sexta-feira, 2 de outubro de 2009

A cidade depois...

Obra de Pedro Paixão, escrita após o 11 de Setembro e constituída por 13 textos e um poema de Walt Whitman, A cidade depois adequa-se a leitura pelos alunos do secundário e é recomendado pelo ME para o 10º ano. Uma vez que o título se encontra esgotado, o autor não foi de modas e passou a disponibilizá-la, via web, gratuitamente (aqui).
O adrian acha que a isto se pode chamar Serviço Público. Bravo!
Via José Mário Silva e o seu Bilbiotecário de Babel. Obrigado.

5 comentários:

Anónimo disse...

Naturalmente nestes casos com autorização do autor( nos casos em que o livro se encontre esgotado) e nos casos dos livros que caíram no domínio público pode haver serviço público. No entanto, pergunta-se sendo um título recente porque não é reeditado pela editora dele?
Na realidade, disponibilizar via web faz mais sentido nos livros antigos e nas obras de domínio público (70 anos após a morte do autor).
Nos noutros casos e porque o dinheiro dos direitos de autor também faz falta aos escritores as pessoas devem compreender as posições de outros nomes da Literatura Portuguesa actual.

Francisco Lamballe

Gaspar Matos disse...

Caro Francisco,

Parece-me que faz sempre sentido, desde que para o autor faça sentido.

Um abraço

Anónimo disse...

Caro Gaspar

Não sei que tipo de contrato existirá entre Pedro Paixão e a sua editora Cotovia. Tal livro teve duas edições em 2001. Numa lógica comercial e por respeito aos direitos de autor faria mais sentido uma 3ªedição.
Reafirmo que é muito bom disponibilizar-se primeiro as edições e autores que estejam no domínio público(ver Insituto Camões/www.gutenberg.org) ou então livros antigos (ver biblioteca digital da BN).

No caso concreto desta obra recente de Pedro Paixão gostaríamos de saber que tipo de acordo foi feito entre o autor e a sua editora.

Atento e grato

Francisco Lamballe

Gaspar Matos disse...

Bem,

Considerando a lógica dos direitos de autor, a questão é mesmo essa: os direitos são do autor, e o mesmo fará o que entender com a sua criação intelectual. Numa perspectiva comercial, apenas a editora poderia ter algo a objectar. Parto do princípio (e é pura conjectura) que o autor não atribuiu à Cotovia a exclusividade de representação do título em causa ou que, a tê-lo feito, o limitou a determinado período no tempo.

Um abraço

Anónimo disse...

Caros autor e senhor Lamballe

Leiam por favor o que diz o CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS concretamente o capítulo II e ainda a secção «TÍTULO II
Da utilização da obra

Capítulo I
Disposições gerais
artigo 67º Artigo 67.º
(Fruição e utilização)
1 – O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.
2 – A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.»

Esclarecidos meus caros?

Pedro Ponte