Obra de Pedro Paixão, escrita após o 11 de Setembro e constituída por 13 textos e um poema de Walt Whitman, A cidade depois adequa-se a leitura pelos alunos do secundário e é recomendado pelo ME para o 10º ano. Uma vez que o título se encontra esgotado, o autor não foi de modas e passou a disponibilizá-la, via web, gratuitamente (aqui). O adrian acha que a isto se pode chamar Serviço Público. Bravo! Via José Mário Silva e o seu Bilbiotecário de Babel. Obrigado.
Último número de Clip de SEDIC, diciembre 2024
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5 comentários:
Naturalmente nestes casos com autorização do autor( nos casos em que o livro se encontre esgotado) e nos casos dos livros que caíram no domínio público pode haver serviço público. No entanto, pergunta-se sendo um título recente porque não é reeditado pela editora dele?
Na realidade, disponibilizar via web faz mais sentido nos livros antigos e nas obras de domínio público (70 anos após a morte do autor).
Nos noutros casos e porque o dinheiro dos direitos de autor também faz falta aos escritores as pessoas devem compreender as posições de outros nomes da Literatura Portuguesa actual.
Francisco Lamballe
Caro Francisco,
Parece-me que faz sempre sentido, desde que para o autor faça sentido.
Um abraço
Caro Gaspar
Não sei que tipo de contrato existirá entre Pedro Paixão e a sua editora Cotovia. Tal livro teve duas edições em 2001. Numa lógica comercial e por respeito aos direitos de autor faria mais sentido uma 3ªedição.
Reafirmo que é muito bom disponibilizar-se primeiro as edições e autores que estejam no domínio público(ver Insituto Camões/www.gutenberg.org) ou então livros antigos (ver biblioteca digital da BN).
No caso concreto desta obra recente de Pedro Paixão gostaríamos de saber que tipo de acordo foi feito entre o autor e a sua editora.
Atento e grato
Francisco Lamballe
Bem,
Considerando a lógica dos direitos de autor, a questão é mesmo essa: os direitos são do autor, e o mesmo fará o que entender com a sua criação intelectual. Numa perspectiva comercial, apenas a editora poderia ter algo a objectar. Parto do princípio (e é pura conjectura) que o autor não atribuiu à Cotovia a exclusividade de representação do título em causa ou que, a tê-lo feito, o limitou a determinado período no tempo.
Um abraço
Caros autor e senhor Lamballe
Leiam por favor o que diz o CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS concretamente o capítulo II e ainda a secção «TÍTULO II
Da utilização da obra
Capítulo I
Disposições gerais
artigo 67º Artigo 67.º
(Fruição e utilização)
1 – O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.
2 – A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.»
Esclarecidos meus caros?
Pedro Ponte
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