sexta-feira, 2 de outubro de 2009

A cidade depois...

Obra de Pedro Paixão, escrita após o 11 de Setembro e constituída por 13 textos e um poema de Walt Whitman, A cidade depois adequa-se a leitura pelos alunos do secundário e é recomendado pelo ME para o 10º ano. Uma vez que o título se encontra esgotado, o autor não foi de modas e passou a disponibilizá-la, via web, gratuitamente (aqui).
O adrian acha que a isto se pode chamar Serviço Público. Bravo!
Via José Mário Silva e o seu Bilbiotecário de Babel. Obrigado.

5 comentários:

  1. Naturalmente nestes casos com autorização do autor( nos casos em que o livro se encontre esgotado) e nos casos dos livros que caíram no domínio público pode haver serviço público. No entanto, pergunta-se sendo um título recente porque não é reeditado pela editora dele?
    Na realidade, disponibilizar via web faz mais sentido nos livros antigos e nas obras de domínio público (70 anos após a morte do autor).
    Nos noutros casos e porque o dinheiro dos direitos de autor também faz falta aos escritores as pessoas devem compreender as posições de outros nomes da Literatura Portuguesa actual.

    Francisco Lamballe

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  2. Caro Francisco,

    Parece-me que faz sempre sentido, desde que para o autor faça sentido.

    Um abraço

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  3. Caro Gaspar

    Não sei que tipo de contrato existirá entre Pedro Paixão e a sua editora Cotovia. Tal livro teve duas edições em 2001. Numa lógica comercial e por respeito aos direitos de autor faria mais sentido uma 3ªedição.
    Reafirmo que é muito bom disponibilizar-se primeiro as edições e autores que estejam no domínio público(ver Insituto Camões/www.gutenberg.org) ou então livros antigos (ver biblioteca digital da BN).

    No caso concreto desta obra recente de Pedro Paixão gostaríamos de saber que tipo de acordo foi feito entre o autor e a sua editora.

    Atento e grato

    Francisco Lamballe

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  4. Bem,

    Considerando a lógica dos direitos de autor, a questão é mesmo essa: os direitos são do autor, e o mesmo fará o que entender com a sua criação intelectual. Numa perspectiva comercial, apenas a editora poderia ter algo a objectar. Parto do princípio (e é pura conjectura) que o autor não atribuiu à Cotovia a exclusividade de representação do título em causa ou que, a tê-lo feito, o limitou a determinado período no tempo.

    Um abraço

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  5. Caros autor e senhor Lamballe

    Leiam por favor o que diz o CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS concretamente o capítulo II e ainda a secção «TÍTULO II
    Da utilização da obra

    Capítulo I
    Disposições gerais
    artigo 67º Artigo 67.º
    (Fruição e utilização)
    1 – O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.
    2 – A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.»

    Esclarecidos meus caros?

    Pedro Ponte

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